O que você precisa saber sobre a Lei da Empregada Doméstica

Você sabia que o Brasil é o país com maior número de empregadas domésticas? São aproximadamente 7 milhões de mulheres, segundo dados fornecidos pelo jornal El País. Diante desse cenário, o governo brasileiro começou criar novas leis a fim de oferecer mais segurança à essas trabalhadoras.

 

Com a aprovação da Lei Complementar nº 150, de 2015, que começou a ser totalmente implantada em outubro do mesmo ano, os empregados domésticos passaram a ter novos direitos. Se você ainda não sabe ou tem dúvidas sobre o tema nós fizemos um resumo para você, confira!  

 

Salário mínimo

Em alguns estados existem leis garantindo um piso salarial para a categoria superior ao salário mínimo, o que deve ser observado pelo empregador. Lembrando que atualmente o valor do salário mínimo brasileiro é de R$954,00.

 

Jornada de trabalho

A jornada de trabalho estabelecida na Constituição é de até 44 horas e, no máximo, 8 horas por dia. Dessa forma, o empregado pode ser contratado em tempo total ou parcial e recebe salário proporcional à quantidade de horas trabalhadas. É importante que fique acordado entre as partes a escala que será adotada pelo profissional. Esta pode ser uma jornada de 12 x 36 hrs.

Conforme a Lei implantada, o intervalo intrajornada pode ser concedido ou indenizado. Dessa forma, se o empregado trabalha 12 horas sem intervalo e terá o direito de receber o valor de uma hora com o adicional de 50%. O descanso semanal, os feriados e as prorrogações do horário noturno, quando houver, já estão compensados na jornada 12 x 36.

Vale ressaltar também que a Lei estabelece a obrigatoriedade da adoção do controle individual de frequência. Além disso, a jornada deve ser especificada no contrato de trabalho.

 

Hora extra

Quando existe a necessidade do funcionário fazer horas extras ele deverá ser pago a cada hora extra com o acréscimo de, pelo menos, 50% sobre o valor da hora normal.

 

Banco de horas

A Lei instituiu o regime de compensação de horas extraordinárias (banco de horas) para o empregado doméstico, com as seguintes regras:

 

1) Será devido o pagamento das primeiras 40 horas extras excedentes ao horário normal de trabalho;

 

2) As 40 primeiras horas poderão ser compensadas dentro do próprio mês, em função de redução do horário normal de trabalho ou de dia útil não trabalhado;

 

3) O saldo de horas que excederem as 40 primeiras horas mensais poderá ser compensado no período máximo de um ano;

 

4) Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, o empregado fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.

 

Intervalo para refeição e/ou descanso

Para a jornada de 8 horas diárias o intervalo destinado a repouso ou alimentação deve ser entre 1 ou 2 horas. Se for de comum acordo entre as partes, o horário mínimo pode ser reduzido para 30 minutos. Quando o trabalho não exceder 6 horas, o intervalo concedido será de 15 minutos.

 

Feriados Civis e Religiosos

Os empregados domésticos têm direito a folgar nos feriados nacionais, estaduais e municipais. Caso haja trabalho nesses dias, o empregador deve pagá-lo em dobro ou conceder uma folga compensatória em outro dia. Aqueles que trabalham na escala 12 x 36 já têm compensados os feriados trabalhados.

 

13º salário

Esta gratificação é concedida anualmente em duas parcelas. A primeira deve ser paga entre os meses de fevereiro e novembro, o valor corresponde à metade do salário do mês anterior. Já a segunda, até o dia 20 de dezembro, no valor da remuneração de dezembro, descontado o adiantamento feito.

 

Licença-maternidade

A empregada doméstica tem direito à licença-maternidade, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias. Durante este período, a segurada receberá diretamente da Previdência Social o salário- maternidade, que corresponde à sua última remuneração, observado o teto máximo da Previdência.

 

No período de salário-maternidade, caberá ao empregador recolher a parcela do seguro de acidente de trabalho e a contribuição previdenciária a seu encargo, sendo que a parcela devida pela doméstica será descontada pelo INSS no benefício. O FGTS e a indenização compensatória pela perda de emprego também deverão ser recolhidos pelo empregador durante a licença.

 

Esse é um tema bem amplo e recente e, por esse motivo, ainda gera muita dúvida e confusão tanto para empregados quanto para empregadores. Esperamos que tenham gostado da matéria de hoje! Caso queiram saber mais sobre o assunto ou tenham alguma pergunta mais específica sobre algum aspecto que não foi abordado, é só mandar para a gente.

 

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