Condôminos, vocês conhecem seus direitos e deveres?

Assim como o síndico tem direitos e deveres, os moradores também os têm. Quem escolhe morar em um condomínio, seja por segurança ou comodidade, deve seguir uma série de regras e leis que, para muitos, podem ser até mesmo desconhecidas.

O cumprimento a essas normas é o primeiro passo para uma convivência harmoniosa com os outros moradores do empreendimento. E mais do que isso: aqueles que as desrespeitarem estão sujeitos a multas e outras penalidades.

Afinal, quais são?

Antes de tudo, é importante esclarecer quem são, de fato, os condôminos. Embora muitas pessoas tratem como sinônimos, morador e condômino não são a mesma coisa. Enquanto os moradores são quem habita em uma unidade – geralmente inquilinos –, os condôminos são aqueles que possuem direito ao bem, ou seja, os proprietários dos imóveis.

Dito isso, todas as regras previstas na lei e nos documentos internos do condomínio têm como objetivo estabelecer diretrizes gerais de conduta, bem como a convivência pacífica entre todos os condôminos.

Enquanto o Código Civil estabelece regras básicas para que o condomínio possa funcionar de maneira adequada, o empreendimento pode, a partir delas, definir normas internas a que todos estarão submetidos.

Direitos do condômino

Os direitos dos condôminos estão definidos, de maneira sucinta, no Código Civil brasileiro. Estabelece o Art. 1.335:

São direitos do condômino:

I – usar, fruir e livremente dispor das suas unidades;

II – usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores;

III – votar nas deliberações da assembléia e delas participar, estando quite.

O condômino tem direito a reclamar de perturbações internas, votar e ser votado (desde que não esteja inadimplente), recorrer de eventuais penalidades, circular livremente pelas dependências do condomínio e exigir o cumprimento das normas e regras de outros moradores e proprietários.

Deveres dos condôminos

São deveres do condômino:

I – contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção;

II – não realizar obras que comprometam a segurança da edificação;

III – não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas;

IV – dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.

§1 o O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.

§2 o O condômino, que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos II a IV, pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem; não havendo disposição expressa, caberá à assembléia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa.

Importante lembrar que os direitos e deveres dos condôminos não se resumem ao que está exposto no Código Civil, uma vez que pontos adicionais podem ser estipulados pela convenção e pela regimento interno do condomínio, desde que, é claro, estejam em conformidade com a lei.

Mais do que prever boas condutas e penalidades, a criação de normas visa à boa convivência com os demais moradores, de modo que impere o respeito ao próximo e ao que é de todos.

Fonte: Kiper

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