É chegada a temporada das assembleias gerais de condomínios. E você já está atualizado sobre a realização de assembleia virtual e permanente da LEI 14309-22?

Nesse início de 2023, iremos completar um ano que foi sancionada a referida legislação, mas sua prática ainda gera dúvidas e tem síndicos cometendo erros ao optar por essa modalidade assemblear, inclusive sobre a duração do tempo em que a mesma fica aberta.
Momento mais que oportuno para estarmos todos bem atualizados, tanto as administradoras de condomínios, como os síndicos orgânicos e profissionais, gerentes prediais e todos que vivem sob a égide condominial, sobre como usar deste mecanismo de forma legal e “legal” (ambos os sentidos) e com isso não acarretarmos nenhum tipo de nulidade, afinal ela chegou para chancelar o que há muito tempo já vinha sendo feito no dia a dia condominial, principalmente no pós-pandemia e facilitar as decisões da massa condominial.
Até a Lei n°14309 de 08/03/2022, a votação para obter um quorum específico no condomínio deveria ocorrer na assembleia, e caso este não fosse alcançado, o condomínio teria que fazer o trabalho por inteiro novamente, resultando infrutífero todo esse empenho para obter um quórum qualificado
Com a nova Lei, o legislador trouxe a possibilidade e as regras para converter a assembleia em uma sessão permanente: Art. 1.354-A CC: autoriza condomínios a realizar assembleias virtuais ou híbridas, desde que não sejam tais formas vedadas pela convenção condominial.
[ssba-buttons]